
Por Felipe Thiago em 10/01/2017 16:41:09
art. 15
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.