Legislações municipais brasileiras estabelecem a incidência do ISS nas prestações de serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Órgãos de fiscalização de alguns municípios, desconsiderando a própria restrição contida nesse dispositivo da lei complementar federal e de sua própria lei municipal, expediram notificação do lançamento do ISS, reclamando o tributo também sobre as prestações de serviços de alfaiataria e costura, inclusive nos casos em que o material utilizado nessa prestação não tenha sido fornecido pelo usuário final. A justificativa legal para sua cobrança foi o uso da analogia prevista no CTN, pois, no entender daquelas autoridades municipais, as prestações de serviços em que o material é fornecido pelo consumidor final são análogas àquela em que o referido material não é fornecido. Nesse caso, a ação dos órgãos de fiscalização municipal,
a) não merece reparos, tendo em vista a possibilidade de se cobrar tributos para fatos não contemplados pela lei, mas que seriam semelhantes a fatos geradores legalmente previstos.
b) não merece reparos, porém, neste caso, deve o contribuinte pleitear a aplicação da equidade, tendo em vista ser dispensado do pagamento do tributo devido.
c) está em desconformidade com a legislação, porém, nesse caso, deve o contribuinte se conformar com o lançamento efetuado, tendo em vista sua legalidade, somente restando a ele se socorrer dos princípios gerais de direito tributário, a fim de minorar os efeitos da cobrança.
d) está em desconformidade com a legislação e, em razão disso, o contribuinte tem a possibilidade de se insurgir contra o lançamento efetuado, alegando que não se pode exigir imposto não previsto em lei, por meio de analogia.
e) está em desconformidade com a legislação, porém, neste caso, deve o contribuinte se conformar com o lançamento efetuado, tendo em vista sua legalidade, somente restando a ele se socorrer dos princípios gerais de direito público, a fim de minorar os efeitos da cobrança.