Por Raquel R S G em 26/09/2015 02:37:19
CF - Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
I– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II– zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III –promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V–defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI–expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII –requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX –exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
I– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II– zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III –promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V–defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI–expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII –requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX –exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.