Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00. A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término. Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00. O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50. Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
a) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.200,00.
b) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Rodolfo, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 1.920,00.
c) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 2.400,00.
d) não há ITCMD devido ao Estado do Piauí.
e) há ITCMD devido ao Estado do Piauí, por Fabiana, na qualidade de contribuinte, no valor de R$ 960,00.