
Por MANOELA EVELIM VITOR em 28/06/2017 15:57:53
Seção VI
Da Justiça Militar
Art. 128 - A Justiça Militar é exercida:
I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.
§ 1º - A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Judiciária Militar da União.
§ 2º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.
Da Justiça Militar
Art. 128 - A Justiça Militar é exercida:
I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.
§ 1º - A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Judiciária Militar da União.
§ 2º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.