Por Fábio Corrêa da Silva em 02/02/2012 11:34:15
Regra básica para conceituação de empregado doméstico: não exercício de atividade econômica, fins lucrativos. Neste caso, as atividades do motorista não está ligado a fazenda (atividade econômica), portanto, pode ser enquadrado na condição de empregado doméstico.

Por Maycon Leite da Silva em 30/03/2015 20:50:13
Nem sempre motorista se enquadra como empregado doméstico, se ele for contratado visando o lucro poderá ser enquadrar em outros tipos, mas nesse caso como não é atividade econômica, ele é empregado doméstico.

Por Cristiane Cassimiro Pereira em 31/03/2015 21:17:45
1.2.1.2. Motorista
O motorista que tem por atribuições a prestação de serviços à família, por exemplo,
está incumbido de levar a esposa às compras, os filhos ao colégio e, por fim, o marido à
empresa em que este trabalha, onde retorna ao final do dia para trazê-lo de volta, é
empregado doméstico
9
, não se podendo cogitar da existência de uma relação de emprego
comum.
Por outro lado, um médico que mantém consultório na própria residência e que
contrata um motorista especialmente para levá-lo para prestar serviços nos hospitais onde é
conveniado ou para atender a consultas domiciliares; neste caso fica claro que o trabalho
desenvolvido pelo motorista se destina a uma atividade econômica de seu empregador e a
relação de emprego que se estabelece é de natureza comum, regida pela CLT, e não
doméstica.
O motorista que tem por atribuições a prestação de serviços à família, por exemplo,
está incumbido de levar a esposa às compras, os filhos ao colégio e, por fim, o marido à
empresa em que este trabalha, onde retorna ao final do dia para trazê-lo de volta, é
empregado doméstico
9
, não se podendo cogitar da existência de uma relação de emprego
comum.
Por outro lado, um médico que mantém consultório na própria residência e que
contrata um motorista especialmente para levá-lo para prestar serviços nos hospitais onde é
conveniado ou para atender a consultas domiciliares; neste caso fica claro que o trabalho
desenvolvido pelo motorista se destina a uma atividade econômica de seu empregador e a
relação de emprego que se estabelece é de natureza comum, regida pela CLT, e não
doméstica.

Por THAISSA ROCHA MARTINS em 10/03/2016 15:51:29
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.