
Por Luana Amorim em 21/08/2016 18:06:46
SUJEIÇÃO E EXCEPCIONALIDADES
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da
reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou
eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.
Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da
reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou
eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.