
Por Adriane Diniz Melo em 16/04/2017 23:54:04
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.