
Por Marcos de Castro em 15/01/2025 21:03:59🎓 Equipe Gabarite
Para responder a essa questão, precisamos analisar o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre a publicidade institucional em período eleitoral.
De acordo com a LODF, mais especificamente em seu artigo 74, § 5º, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Distrito Federal deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Além disso, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece em seu artigo 73, inciso VI, alínea b, que é proibida a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
Portanto, a afirmação de que a publicidade institucional do governo do DF deve ser suspensa noventa dias antes das eleições está correta.
Gabarito: a) Certo
De acordo com a LODF, mais especificamente em seu artigo 74, § 5º, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Distrito Federal deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Além disso, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece em seu artigo 73, inciso VI, alínea b, que é proibida a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
Portanto, a afirmação de que a publicidade institucional do governo do DF deve ser suspensa noventa dias antes das eleições está correta.
Gabarito: a) Certo