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Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado de 60 (sessenta) anos, faz requerimen...

Responda: Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado de 60 (sessenta) anos, faz requerimento administrativo de aposentadoria em uma das Agências da Previdência Social. Em anexo ao referido pedido, apr...


Q1698 | Conhecimentos Específicos, Técnico Previdenciário, INSS, CESGRANRIO

Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado de 60 (sessenta) anos, faz requerimento administrativo de aposentadoria em uma das Agências da Previdência Social. Em anexo ao referido pedido, apresenta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que comprova o vínculo empregatício com a empresa “Pães, Doces e Comidas Deliciosas Ltda.”, como balconista, durante 30 (trinta) anos completos, na data de requerimento.

Você, na qualidade de servidor do INSS responsável pela análise do ato de concessão de benefícios, deve decidir corretamente pela(o):

Usuário
Por IDELMAR DA SILVA MAGALHÃES em 14/09/2011 07:36:39
O PEDIDO NÃO PODIA SER INDEFERIDO, POIS "Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição." http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19 - AGORA, SE O REQ. FOSSE DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONT., AÍ SIM DEVERIA SER INDEFERIDO, JÁ QUE O SEG NÃO PREENCHERA OS REQUESITOS DE IDADE (65) E CARÊNCIA (180 CONT.)
Usuário
Por Leandro Yassuo Mitsuru em 05/12/2011 19:37:51
Então, colega.
O Josué possuía 30 anos de contribuição, asim, ele precisaria de mais 2,4 anos para poder dar entrada na AP. Proporcional.
Usuário
Por ANTONIA SILVA em 02/01/2012 16:59:38
AT de contribuição proporcional,Homens 53 anos de idade e 30 anos de contribuição + um adicional de 40% sobre o tempo q faltava em 16/12/98 p completar 30 anos de contribuição.Gente, se Josué em 2004 tinha 30 anos de contribuição, de 1974 até 98 são 24 anos.Então 30-24 faltavam 6 anos.Estes 6 anos + 40%=2,4.Conclui-se que Josué teria direito a aposentadoria com 32 anos e 4 meses.obs Josué foi inscrito em 1974. Ok
Usuário
Por natalie silveira em 25/01/2012 22:35:50
Também temos que levar em consideração que ele pode optar pela norma que melhor lhe aproveite se a norma posterior lhe é mais favorável. Então, segundo art. 52 da lei 8213 ele poderia se aposentar por tempo de contribuição quando completasse 30 anos de serviço, com valor de 70% do salário de benefício.
Usuário
Por Leonardo Rodrigues Caldas em 02/10/2014 11:23:12
po mas o josué trabalhou 30 anos , tem 30 anos de contribuição ele poderia se aposentar por tempo de contribuião é o que a lei diz , n consegui entender essa questão
Usuário
Por Leonardo Rodrigues Caldas em 07/10/2014 13:37:29
tb não consigo entender ,pelo que a lei diz só existem 4 tipos de aposentadoria a aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL, por invalidez ,especial e por idade essa aposentadoria proporcional ´´interfere´´ no direito da aposentadoria por tempo de contribuição !
Usuário
Por HELOISE D. em 14/10/2014 22:08:52
Lei 8213


Da Aposentadoria por Idade

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
vanessa ribeiro
Por vanessa ribeiro em 13/11/2014 11:11:06
Pq não seria aposentadoria proporcional?
Usuário
Por Marcos Kawano em 11/06/2015 20:34:36
Ele não poderia se aposentar por tempo de contribuição???
Usuário
Por Thiago Vieira de Araujo em 06/07/2015 16:15:11
é questão antiga, meu povo! aposentadoria proporcional nem existe mais. Sim, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, cumpriu a carência de 180 contribuições.
Usuário
Por Renata Inojosa em 11/07/2015 17:59:06
Porque ele não conseguiu se aposentar por tempo de contribução se já havia cumprido a carência de 180 contribuições?
Usuário
Por Anderson dos Santos em 26/08/2015 22:45:42
A lei diz, carência de 180 contribuições para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ivan Cardoso de Souza Junior
Por Ivan Cardoso de Souza Junior em 26/12/2015 20:20:04
Não sei se essa questão é nova.. mas com a nova regra do 85/95, ele não pode se aposentar não. A soma da idade + tempo de contribuição tem que dá 95 (homem).
Usuário
Por GIOVANA SANTOS MAIA em 05/01/2016 16:40:30
a soma de pontos (85/95) não seria para não ter interferência do fator previdenciário no salario de beneficio!? eu creio
Usuário
Por GIOVANA SANTOS MAIA em 05/01/2016 16:43:49
A soma de pontos (85/95) não seria para não ter interferência do fator previdenciário no salario de beneficio!? eu creio que ele tenha direito de aposentar por tempo de contribuição mas com alteração no salario do beneficio, não recebendo 100% deste.
Usuário
Por GIOVANA SANTOS MAIA em 05/01/2016 16:48:22
essa questão esta bem complexa!
Usuário
Por maria martins em 19/01/2016 15:46:43
Por tempo de contribuição? o tempo de contribuição para homens é 35 anos não 30. No meu entendimento o pedido teria que ser indeferido.
vivian pinheiro da silva
Por vivian pinheiro da silva em 23/02/2016 21:00:16
Sendo Aposentadoria por tempo de contribuição, o assegurado terá direito ao abono anual,já para aposentadoria por idade ele não terá esse abono.Correto?
Neto Comely
Por Neto Comely em 04/03/2016 16:46:30
Eu acho que seria possível conceder a aposentadoria proporcional, pois:
Regra para proporcional
Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição
25 anos de contribuição + adicional (mulher)
30 anos de contribuição + adicional (homem)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Usuário
Por gian em 23/03/2016 16:10:04
A regra 85/95 aplica-se apenas para concessão da Aposentadoria por tempo de contribuicao, em relação ao "fator previdenciario" , ou seja, o segurado que atingir 95 pontos ( que é o resultado da soma da: Idade + Tempo de contribuicao), ele poderá optar pela incidência ou nao do fator previdenciário.

Noentanto, se ele atingir o tempo mínimo de contribuicao (35 anos), mais só que a soma da: Idade + Tempo de contribuicao dele, não deu 95 pontos, então neste caso, ele ainda terá direito a Aposentadoria por tempo de contribuicao, só que, ele não poderá optar pela incidência do fator previdenciário, ou seja, neste caso, a multiplicação pelo fator será obrigatória e a renda dele será baixa.
Usuário
Por DOUGLAS MILLER DOS SANTOS em 18/01/2018 15:43:18
deveria ser a regra progressiva 85/95.
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