
Por rodrigo de paiva lopes silva em 11/07/2017 22:20:06
Por força do princípio da ofensividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Desse princípio decorre a eleição de um modelo de Direito penal com característica predominantemente objetiva, fundado em pelo menos dois pilares a proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.
Desse modo, verifica-se que o princípio da ofensividade atua como um controlador de limites de tipicidade penal formal. Com isso, o Estado define, variavelmente, o bem que será protegido e o limite de atingibilidade de ofensa a este bem.
Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.
Desse modo, verifica-se que o princípio da ofensividade atua como um controlador de limites de tipicidade penal formal. Com isso, o Estado define, variavelmente, o bem que será protegido e o limite de atingibilidade de ofensa a este bem.
Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.

Por Lucas Ribeiro Ferreira em 28/09/2017 08:32:52
a) Cada um responde pelo que fez,na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser punido no lugar de outrapessoa. ( PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (CF, ART. 5º, XLVI)
b) O fato cometido, para se transformar emfato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma;não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. (PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE DO FAT Nullum crimen sine injuria,)
c) Somente os bens jurídicos maisrelevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques maisintoleráveis é que devem ser punidos penalmente. ( PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)
d) Ninguém pode ser punido pelo que pensa(mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza umfato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.( PRINCIPIO DAMATERIALIZAÇÃO DO FATO (Nullum crimensine actio)
b) O fato cometido, para se transformar emfato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma;não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. (PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE DO FAT Nullum crimen sine injuria,)
c) Somente os bens jurídicos maisrelevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques maisintoleráveis é que devem ser punidos penalmente. ( PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)
d) Ninguém pode ser punido pelo que pensa(mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza umfato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.( PRINCIPIO DAMATERIALIZAÇÃO DO FATO (Nullum crimensine actio)