
Por camila santos de castro em 16/06/2016 17:46:20
Art. 60, paragrafo único. CPMM.
Art. 63, 64, 65 cppm
Art. 63, 64, 65 cppm
Por william ribeiro campos em 03/07/2016 23:08:00
A resposta correta está no art. 65, paragrafo segundo do CPPM
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Por Michele Laine Viana em 08/09/2016 22:53:44
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Efeito do recurso
Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.