Questões Direito Administrativo

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2012, p.104-122) observa que os “elementos” ou, como qu...

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Q17005 | Direito Administrativo, Oficial da Polícia Militar, Polícia Militar MG, CRSP

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2012, p.104-122) observa que os “elementos” ou, como queiram outros autores, os “requisitos de validade”, constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos”. Estes atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público e possuem características “...que os tornam distintos dos atos privados em geral.”

Marque, a seguir, a alternativa CORRETA que cita um elemento do ato administrativo e, em seguida, separado por um traço, um conceito ou uma assertiva que tenha correspondência direta àquele elemento do ato administrativo citado na mesma frase.
Evelyn Suanne Pontes manamaldo
Por Evelyn Suanne Pontes manamaldo em 30/09/2015 16:28:40
Requisitos do Ato Administrativo

REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.

FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.

FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.

OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Usuário
Por Omilson Clayton Dias Tavares em 09/08/2017 10:15:46
Não entendi. pra mim, resposta B, Autoexecutoriedade.
Alisson Lindemberg Campos
Por Alisson Lindemberg Campos em 08/12/2017 21:42:55
Presunção de Legitimidade, Auto-Executoriedade, Tipicidade, Imperatividade todas esses são atributos do ato administrativo.
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