
Por Michele Laine Viana em 08/09/2016 21:25:24
Pluralidade de agentes e condutas: esse requisito objetivo e de ordem lógica, exige mais de uma pessoa com necessariamente mais de uma conduta. Não poderia se falar em concurso de agentes com um só agente, ou com mais de um agente e uma só conduta, lembrando que todo crime é uma conduta, seja comissiva ou omissiva já que prepondera o Direito Penal do Ato.
Relevância causal de cada conduta: cada conduta deve ter contribuído para a realização do crime. A causalidade física por si só é insuficiente porque dependemos também do aspecto subjetivo (injusto pessoal), mas a conduta de todos os envolvidos deve ter eficácia causal. Algumas hipóteses de participação (e até coautoria) exigem detido exame e cuidadosa ponderação deste requisito já que entre o partícipe e o resultado está a vontade livre do autor, capaz de interromper o nexo causal – como em um evento monosubjetivo – e neste contexto os estudos da imputação objetiva da causalidade adquirem maior brilho.
Identidade de ilícito penal: ainda que sejam várias as condutas elas devem visar o mesmo objetivo típico, o mesmo ilícito penal, o que não impede a ocorrência do concurso de crimes – formal ou material.
Liame subjetivo entre os agentes: o vínculo psicológico é elemento essencial do concurso de agentes, caso contrário, teremos condutas autônomas, paralelas, como ocorre nas autorias colateral e incerta. A convergência do dolo não exige que todos os envolvidos atuem com a mesma intensidade, mas que estejam dirigindo suas condutas para um ponto comum. Aquele que com antecedência toma conhecimento que um crime será praticado e nada faz para evitá-lo (conivência) não pode ser responsabilizado, salvo se estiver na posição de garante/garantidor quanto ao bem jurídico lesado (cf. art. 13, § 2º, a, b, c do CP).
Relevância causal de cada conduta: cada conduta deve ter contribuído para a realização do crime. A causalidade física por si só é insuficiente porque dependemos também do aspecto subjetivo (injusto pessoal), mas a conduta de todos os envolvidos deve ter eficácia causal. Algumas hipóteses de participação (e até coautoria) exigem detido exame e cuidadosa ponderação deste requisito já que entre o partícipe e o resultado está a vontade livre do autor, capaz de interromper o nexo causal – como em um evento monosubjetivo – e neste contexto os estudos da imputação objetiva da causalidade adquirem maior brilho.
Identidade de ilícito penal: ainda que sejam várias as condutas elas devem visar o mesmo objetivo típico, o mesmo ilícito penal, o que não impede a ocorrência do concurso de crimes – formal ou material.
Liame subjetivo entre os agentes: o vínculo psicológico é elemento essencial do concurso de agentes, caso contrário, teremos condutas autônomas, paralelas, como ocorre nas autorias colateral e incerta. A convergência do dolo não exige que todos os envolvidos atuem com a mesma intensidade, mas que estejam dirigindo suas condutas para um ponto comum. Aquele que com antecedência toma conhecimento que um crime será praticado e nada faz para evitá-lo (conivência) não pode ser responsabilizado, salvo se estiver na posição de garante/garantidor quanto ao bem jurídico lesado (cf. art. 13, § 2º, a, b, c do CP).