
Por LEANDRO S.C. JESUS em 26/03/2021 15:35:06
Art. 127. São penalidades disciplinares:
(...)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
(...)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Controle concentrado de constitucionalidade
NOVO: A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. (...) A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
[ADPF 418, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
"fonte:stf.jus.br"
(...)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
(...)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Controle concentrado de constitucionalidade
NOVO: A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. (...) A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
[ADPF 418, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
"fonte:stf.jus.br"