
Por Mirna Nunes Ambos em 20/05/2014 15:51:00
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Não concordo com o gabarito (letra B) na minha opinião a resposta correta é letra A, pois a Lei 8080/90 diz " A saúde é direito de todos e dever do estado", ou seja não exclusivamente da comunidade de baixa renda.
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Não concordo com o gabarito (letra B) na minha opinião a resposta correta é letra A, pois a Lei 8080/90 diz " A saúde é direito de todos e dever do estado", ou seja não exclusivamente da comunidade de baixa renda.

Por Carolinne Neves Rodrigues em 05/06/2015 18:25:27
A parte incorreta na letra A é a última, em que diz "exclusivamente da comunidade de baixa renda." Sendo que de acordo com o SUS saúde eh um direito de todos e dever do Estado, como citado acima. Logo, não é exclusivo de ninguém, até os mais ricos tem acesso por direito. ;]

Por MARIANA ALVES BORGES em 27/04/2017 10:24:12
Sexta Diretriz: Atendido ao disposto na Lei 8.080/90, aos critérios da Quinta Diretriz e
para efeito da aplicação da EC 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos
de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades
do SUS;
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle
de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do
Conselho Nacional de Saúde;
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico
entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência;
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
§ 1. No caso da União, excepcionalmente, as despesas com ações e serviços públicos de
saúde da União financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para
conass . progestores 313
essa finalidade poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual
mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.
§ 2(. No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e
amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1/1/2000 para
custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante
considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.
para efeito da aplicação da EC 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos
de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a
segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades
do SUS;
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle
de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do
Conselho Nacional de Saúde;
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico
entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência;
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
§ 1. No caso da União, excepcionalmente, as despesas com ações e serviços públicos de
saúde da União financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para
conass . progestores 313
essa finalidade poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual
mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.
§ 2(. No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e
amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1/1/2000 para
custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante
considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.