
Por Bruno Cesar em 15/03/2017 17:11:11
A- ERRADO
Art. 5º LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO AMPARADO por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
B- ERRADO
Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o CONHECIMENTO de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a RETIFICAÇÃO de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
C- ERRADO
Art. 5° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento HÁ PELO MENOS um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
D - CERTA
Art. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
E - ERRADO
Art. 5º LXXIII – QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Obs.: A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (brasileiro no exercício de direitos políticos), por meio de advogado ou defensoria pública, NÃO PODENDO ser proposta por ÓRGÃO ou pessoa jurídica.
Art. 5º LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO AMPARADO por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
B- ERRADO
Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o CONHECIMENTO de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a RETIFICAÇÃO de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
C- ERRADO
Art. 5° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento HÁ PELO MENOS um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
D - CERTA
Art. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
E - ERRADO
Art. 5º LXXIII – QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Obs.: A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (brasileiro no exercício de direitos políticos), por meio de advogado ou defensoria pública, NÃO PODENDO ser proposta por ÓRGÃO ou pessoa jurídica.