
Por Adriane Diniz Melo em 16/04/2017 23:28:05
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
AS OUTRAS ESTÃO CORRETAS!
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
AS OUTRAS ESTÃO CORRETAS!

Por Gabriel Henrique em 21/03/2018 19:40:28
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o MOMENTO
do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Por leandro santos moreira em 02/08/2018 19:25:40
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo
ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo
ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.