
Por rodrigo de paiva lopes silva em 02/05/2017 22:05:52
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de
trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser
efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no
9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de
apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de
trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser
efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no
9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de
apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.