Considere os dispositivos a seguir parcialmente transcritos da Lei no 9.868/99, relativos ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...) IV ? a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V ? o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;" "Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado." "Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestarse, cada qual, no prazo de quinze dias." "Art. 28. (...) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (...) têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." Considerada a disciplina constitucional vigente sobre a matéria, é correto afirmar que
a) todos os dispositivos da Lei no 9.868 acima transcritos são compatíveis com a Constituição da República.
b) os incisos IV e V do artigo 2o da Lei no 9.868 são parcialmente incompatíveis com a Constituição, porque esta não atribui legitimidade aos órgãos executivo e legislativo do Distrito Federal para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
c) o artigo 6o da Lei no 9.868 é incompatível com a Constituição, porque esta atribui ao Advogado-Geral da União a defesa do texto ou ato impugnado.
d) o artigo 8o da Lei no 9.868 é parcialmente inconstitucional, pois a Constituição determina que o Procurador-Geral da República seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, como em todos os processos de competência do Supremo.
e) o parágrafo único do artigo 28 da Lei no 9.868 é inconstitucional, por ampliar o alcance subjetivo do efeito vinculante da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, tal como previsto na Constituição da República.