
Por Felipe PR em 24/05/2022 11:52:14
A sociedade foi liquidada. Ou seja, com o encerramento da liquidação, a sociedade se extingue. E não é mais possível executar alguém que não mais existe.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
Uma vez encerrada a sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das somas recebidas por eles em partilha.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
OBS: STJ - Súmula 430 "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-diretor".
OBS2: A prescrição do crédito tributário é de (5 anos), não afetado pelo triênio.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
Uma vez encerrada a sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das somas recebidas por eles em partilha.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
OBS: STJ - Súmula 430 "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-diretor".
OBS2: A prescrição do crédito tributário é de (5 anos), não afetado pelo triênio.