
Por Rosana Bueno de Sousa em 29/02/2016 16:07:02
Art. 229.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Por ingrid melo em 12/07/2018 22:52:12
art.229 À família do servidor ativo é devido o auxilio- reclusão,nos seguintes valores:
I- Dois terços da remuneração,quando afastado por motivo de prisão,em flagrante ou preventiva,determinada pela autoridade competente, quando perdurar a prisão;
II -metade da remuneração,durante o afastamento,em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo
p.1-nos casos previstos no inciso 1 deste artigo,o servidor terá direito a integralização da remuneração,desde que absolvidos.
p.2-o pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade,ainda que condicional.
p.3-ressalvado o disposto neste artigo,o auxilio reclusão será devido,nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido a prisão.
I- Dois terços da remuneração,quando afastado por motivo de prisão,em flagrante ou preventiva,determinada pela autoridade competente, quando perdurar a prisão;
II -metade da remuneração,durante o afastamento,em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo
p.1-nos casos previstos no inciso 1 deste artigo,o servidor terá direito a integralização da remuneração,desde que absolvidos.
p.2-o pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade,ainda que condicional.
p.3-ressalvado o disposto neste artigo,o auxilio reclusão será devido,nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido a prisão.