
Por TEREZA MARIA RAMOS SILVA em 15/03/2018 17:30:58
§ 1º A notificação será expedida ao condutor por remessa postal, por meio tecnológico hábil
ou por os outros meios que assegurem a sua ciência.
§ 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar o condutor, a notificação dar-se-á por
edital, na forma da lei.
§ 3º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da
defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo.
§ 4º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que
não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo
administrativo.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será
considerada válida para todos os efeitos legais.
ou por os outros meios que assegurem a sua ciência.
§ 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar o condutor, a notificação dar-se-á por
edital, na forma da lei.
§ 3º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da
defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo.
§ 4º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que
não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo
administrativo.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será
considerada válida para todos os efeitos legais.