Por Ana Priscila em 25/10/2016 11:55:19
CF/88 - Art. 149
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III- poderão ter alíquotas:
a) AD VALOREM, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III- poderão ter alíquotas:
a) AD VALOREM, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;