Por Ana Priscila em 25/10/2016 14:30:16
Art. 153 CF/88
§ 4º O imposto previsto no inciso VI (imposto sobre a propriedade territorial rural) do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI (imposto sobre a propriedade territorial rural) do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.