
Por Cleonicio Ferreira Lacerda Lima Filho em 27/11/2018 18:08:21
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 48. As comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
GABARITO: C
Art. 48. As comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
GABARITO: C