
Por ROMÁRIO FERREIRA em 13/05/2021 12:35:37
O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia. Trata-se de hipótese em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido. É o que ocorre no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”), que pressupõe a interpretação analógica.
FONTE:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/06/certo-ou-errado-interpretacao-analogica-nao-e-admitida-pelo-direito-penal/#:~:text=Percebe-se que o legislador,que pressupõe a interpretação analógica.
FONTE:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/06/certo-ou-errado-interpretacao-analogica-nao-e-admitida-pelo-direito-penal/#:~:text=Percebe-se que o legislador,que pressupõe a interpretação analógica.