
Por Weyderson Saldanha em 21/10/2020 15:31:40
A questão refere-se às hipóteses de não aplicação dos Art. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, conforme determina os incisos I, II e III, do §1º, do Art. 291, do CTB. Ou seja, não se aplicará a composição de danos civis, a proposta do MP quanto à aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas e tampouco, a necessidade de representação da propositura da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leves e lesão culposa, nos casos em que o agente (condutor de veículo automotor): estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizado pela autoridade competente; e transitar com velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h.