
Por lisses em 25/01/2019 14:59:16
Mcasp
3.2.2. Detalhamento da Conta Contábil
Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível
apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP
até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a
alteração dos 6 primeiros níveis.
A única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5º nível (subtítulo) das contas de
Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação. Quando o ente entender ser necessário e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP, deverá seguir essa classificação, em tal nível. Caso o 5º nível seja detalhado, pelo PCASP Federação, em Intra OFSS e Inter OFSS, as operações entre entidades relacionadas a tal classificação deve obedecer, obrigatoriamente, ao detalhamento a que pertence.
3.2.2. Detalhamento da Conta Contábil
Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível
apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP
até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a
alteração dos 6 primeiros níveis.
A única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5º nível (subtítulo) das contas de
Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação. Quando o ente entender ser necessário e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP, deverá seguir essa classificação, em tal nível. Caso o 5º nível seja detalhado, pelo PCASP Federação, em Intra OFSS e Inter OFSS, as operações entre entidades relacionadas a tal classificação deve obedecer, obrigatoriamente, ao detalhamento a que pertence.