
Por nadyelle alencar em 02/12/2016 11:57:24
Art. 8o É dever dos órgăos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgaçăo em local de fácil acesso, no âmbito de suas competęncias, de informaçőes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgaçăo das informaçőes a que se refere o caput, deverăo constar, no mínimo:
I - registro das competęncias e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferęncias de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informaçőes concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, açőes, projetos e obras de órgăos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1o Na divulgaçăo das informaçőes a que se refere o caput, deverăo constar, no mínimo:
I - registro das competęncias e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferęncias de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informaçőes concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, açőes, projetos e obras de órgăos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Por Adilson Koizumi em 22/12/2021 14:13:28
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de açoes de interesse público, recursos públicos diretamente do orçaçmento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se a parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestaçoesde contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parágrafo único. A publicidade que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se a parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestaçoesde contas a que estejam legalmente obrigadas.