No curso de procedimento de fiscalização junto à empresa ABC, domiciliada no Rio de Janeiro,
efetuada pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional A, servidor lotado e em exercício na Delegacia da
Receita Federal no Rio de Janeiro, fez-se necessária diligência junto à empresa XYZ, fornecedora da
fiscalizada, domiciliada na cidade de São Paulo. Como resultado da diligência, realizada pelo próprio
auditor A, ficou constatado o cometimento de infrações tanto por parte da empresa ABC como por parte
da empresa XYZ.Diante dessa situação é correto afirmar que
a) a diligência não tem validade, tendo em vista que o auditor-fiscal A é de jurisdição diversa do
domicílio tributário do sujeito passivo
b) a diligência, mesmo formalizada por servidor de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito
passivo, tem validade, mas o auto de infração contra XYZ só pode ser lavrado por auditor-fiscal da
Delegacia da Receita Federal em São Paulo, em razão da competência para julgamento
c) ambos os procedimentos em relação a XYZ (diligência e auto de infração), mesmo formalizados pelo
auditor-fiscal A, são válidos, e, se impugnado o auto de infração, o julgamento compete ao titular da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro
d) nenhum dos dois procedimentos em relação a XYZ (diligência e auto de infração) é válido, porque
formalizados por servidor competente de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo
e) Ambos os procedimentos em relação a XYZ (diligência e auto de infração), mesmo formalizados pelo
auditor-fiscal A, são válidos, e se impugnado o auto de infração, o julgamento compete ao titular da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo