
Por Ruhama Heroina de Lima Ferreira em 05/10/2016 16:05:49
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Por GLAUCIA RABELLO FREIRE ORRO em 26/11/2016 13:47:05
O comentario acima esta totalmente equivocado. O art. 71 não contempla serviço de saúde e sim de concessionárias, tipo pedagio em rodovias.

Por Rui em 01/05/2017 12:44:31
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Por jessica costa em 29/03/2018 10:19:14
tanto permissão quanto concessão são tipos de delegação.