
Por abdeel ferreira de carvalho em 05/06/2011 15:10:28
A remição é perdida, todo o seu tempo. Como pode ser descontaa?

Por mauro oliveira em 12/04/2012 14:42:50
Essa questão não está atualizada, pois de acordo com a nova redação dada pela Lei n°12.433/2011, art 127.Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.57, começando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Por Bruno Ramalho Amalio da Silva em 26/04/2012 15:41:21
maurooliiveira, concordo com você. A nova Lei 12.433/2011 alterou o art. 127.
De fato a redação anterior previa a perda total dos dias remidos, o que levou a doutrina a sustentar suposta violação ao direito adquirido. Sendo assim, o STF publicou a SV nº 09 dizendo que o dispositivo era constitucional. Este era o entendimento até então exigido nas provas.
Contudo, a nova redação, como esclareceu nosso amigo acima, modificou para que o Juiz possa revogar os dias remidos até a razão de 1/3 e não mais na sua totalidade.
Não é a primeira questão que encontro desatualizada sobre este ponto em específico, existe uma outra da Magistratura/SC de 2008. ATENÇÃO!
De fato a redação anterior previa a perda total dos dias remidos, o que levou a doutrina a sustentar suposta violação ao direito adquirido. Sendo assim, o STF publicou a SV nº 09 dizendo que o dispositivo era constitucional. Este era o entendimento até então exigido nas provas.
Contudo, a nova redação, como esclareceu nosso amigo acima, modificou para que o Juiz possa revogar os dias remidos até a razão de 1/3 e não mais na sua totalidade.
Não é a primeira questão que encontro desatualizada sobre este ponto em específico, existe uma outra da Magistratura/SC de 2008. ATENÇÃO!

Por webson magno em 11/12/2020 09:32:56
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Por Joao paulo santos em 01/02/2024 20:05:44
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.