
Por priscila valentin em 17/05/2011 18:21:37
cnpcp:é composto por 13 membros
é subordinado ao ministério da justiça
seus membros serão renovados 1/3 a cada ano
é subordinado ao ministério da justiça
seus membros serão renovados 1/3 a cada ano

Por Marcus Vinicius em 13/07/2011 17:55:07
13 (TREZE) Membros designados através de ato do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, dentre PROFESSORES e PROFISSIONAIS DA ÁREA DO DIREITO penal, processual penal, penitenciário e ciências correlatas, bem como por REPRESENTANTES DA COMUNIDADE e dos MINISTÉRIOS DA ÁREA SOCIAL. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

Por thiago da silva de sa em 14/09/2011 08:12:46
Art.64. Ao Conselho Nacional da Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe;
IV - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
IV - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

Por joao vitor corona em 02/11/2012 20:10:24
os membros são nomeados pelo governador do estado!!

Por joao vitor corona em 02/11/2012 20:25:37
desculpa gente, confundir as coisas, são nomeados pelo governador do estado os membros do conselho penitenciário.

Por Anne Maquelle Dias em 19/08/2015 12:13:53
Art 63 lep - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria será integrado por 13 membros designados atraves de ato do Ministério da Justiça...
Paragrafo Único: O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 anos, renovado um terço em cada ano.
Paragrafo Único: O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 anos, renovado um terço em cada ano.

Por marcos ribeiro em 20/04/2017 01:17:32
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Por Joao paulo santos em 01/02/2024 20:11:21
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.