Leia a seguir informações contidas no art. 99 da Constituição do Estado de Minas Gerais, integrante de capítulo que trata da organização dos Poderes. I.20% dos lugares dos tribunais de segundo grau serão compostos de membros do Ministério Público e de advogados. II.Tanto os membros do Ministério Público quanto os advogados, para ocuparem lugar nos tribunais de segundo grau, deverão contar, pelo menos, dez anos de efetiva atuação em suas respectivas profissões. III.Dos advogados que pretendam ocupar lugar nos tribunais de segundo grau exigem-se notório saber jurídico e reputação ilibada. IV.Para ocupar um lugar nos tribunais de segundo grau, advogados e representantes do Ministério Público devem ser indicados, em lista contendo seis nomes, formulada pelos órgãos de representação de suas respectivas classes. Assinale a alternativa em que todas essas informações tenham sido CORRETAMENTE reunidas num único período.
a) Dois em cada dez dos lugares dos tribunais de segunda instância serão ocupados por advogados e membros do Ministério Público com dez ou mais anos de carreira, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados, em lista hexanominal fornecida pelos órgãos de representação de cada uma dessas classes.
b) Vinte por cento dos tribunais de segundo grau serão constituídos de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados pelos seus órgãos de representação em lista sêxtupla.
c) Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
d) Nos tribunais de segundo grau, um quinto dos lugares será de membros do Ministério Público, advogados de saber jurídico notório e de reputação ilibada, indicados, pelos órgãos que representam sua classe, em lista sêxtupla, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.