
Por Gian Siqueira em 04/01/2013 09:12:47
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período ""aquisitivo.""
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período ""aquisitivo.""
Por ROBERTA BARRINUEVO em 09/01/2013 09:47:19
resposta artigo 143clt