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É possível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração, quando

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É possível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração, quando
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Por HELOISE D. em 23/02/2015 22:08:39
Lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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Por Simone Silva em 02/06/2015 23:25:03
Art65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,com as devidas justificativas, no seguintes casos:

I - Unilateralmente pela administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações , para melhor adequação técnica aos seus objetivos;