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Q220 | Direito Administrativo, Oficial de Justiça, TJ RO, CESGRANRIO

Por violar a regra do concurso público, a forma de provimento de cargo público NÃO recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o(a)
Adauto Amaral Oliveira
Por Adauto Amaral Oliveira em 17/06/2011 16:20:43
Letra "c": ASCENSÃO
A Lei 8112/90, em sua redação original, previa, no artigo 8º, inciso III, como forma de
provimento de cargo público a ascensão funcional.
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 18ª
edição, pág. 525, ascensão é "o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um
cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso".
Desta forma, o funcionário público que, após várias promoções, atingisse a última classe de
sua carreira, ingressaria no início de outra carreira superior e assemelhada à anterior, sem
ter prestado concurso público para tanto. Ou seja, poderia haver investidura em cargo
público sem a prévia realização de concurso público.
A Emenda Constitucional 01/69, no art. 97, §1º dizia que: "Art. 97. Os cargos públicos
serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§1º. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso
público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
Porém, a Constituição Federal, retirou o vocábulo "primeira", passando a dispor, em seu
artigo 37, inciso II, que: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
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