
Por Larissa Rockenbach em 13/10/2020 23:00:00
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Todos são hipóteses de excludentes de ilicitude, portando, excluem o crime;
A hipótese da letra b) é uma excludente de culpabilidade, e assim sendo, não exclui o crime, mas isenta o agente de pena.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Todos são hipóteses de excludentes de ilicitude, portando, excluem o crime;
A hipótese da letra b) é uma excludente de culpabilidade, e assim sendo, não exclui o crime, mas isenta o agente de pena.