
Por Dalila Carvalho em 03/10/2011 22:54:27
"Art 2º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade INCOMPLETOS, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

Por Dalila Carvalho em 03/10/2011 22:58:50
Art 4º -
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
"d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infancia e à juventude."
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
"d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infancia e à juventude."

Por Ronaldo Oliveira dos Santos em 06/04/2014 22:51:39
Criança são todos aqueles que vão de 0 a 12 anos de idade incompletos; Adolescentes são todos aqueles que vão de 12 anos até 18 anos incompletos, passou a ter 18 anos, segundo a lei já é considerado maior de idade e capaz de responder penalmente por suas inflações

Por Carolina em 20/02/2015 10:41:04
Esse termo juventude acaba confundindo.
Por Jorge Eduardo Silva em 01/06/2015 11:00:19
Esse "juventude" deixa confuso.

Por Josue cruz dinarte em 16/06/2015 14:59:43
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.