
Por Guilherme de Lima Steffens em 26/07/2021 20:32:08
Creio que o gabarito esteja errado, pois o decreto Nº 2.661/1998 diz:
Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
E no Art. 4° o decreto traz os itens que o interessado deverá apresentar para a obtenção da autorização.
Logo, podemos entender que Carlos NÃO está de acordo com a previsão do emprego de fogo em práticas agropastoris comunicando ao órgão do SISNAMA após a queima.
Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
E no Art. 4° o decreto traz os itens que o interessado deverá apresentar para a obtenção da autorização.
Logo, podemos entender que Carlos NÃO está de acordo com a previsão do emprego de fogo em práticas agropastoris comunicando ao órgão do SISNAMA após a queima.