Leia com a atenção a ementa a seguir. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. ANUALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO LEGAL. FALTA. DESCABIMENTO. I. O administrador só pode efetuar o pagamento de aumento de remuneração e de vantagem pecuniária a servidor público se houver expressa previsão legal, em obediência ao princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigo 37, caput e inciso X). II. Na espécie, há direito à promoção no mês de julho de cada ano (artigo 7º do Decreto Estadual nº 8.186/86), razão pela qual ficam deferidos efeitos a partir de 1º de julho para o ato que concedeu a promoção por merecimento ao recorrente no ano de 2004, ressalvados os efeitos financeiros, os quais devem ser buscados nas vias ordinárias. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 20.745/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 05/11/2007, p. 286) A decisão acima autoriza afirmar que
a) basta que o gasto, relativo à promoção do servidor, esteja contido na lei orçamentária anual, para que o mesmo atenda ao disposto pelo princípio da legalidade.
b) em se tratando do princípio da legalidade do direito financeiro faz-se necessário que os gastos públicos estejam previstos em leis específicas para serem legítimos.
c) se uma despesa estiver prevista em lei específica, mas não tiver sido objeto de dotação orçamentária, a mesma pode ser gasta.
d) o princípio da legalidade no âmbito do direito financeiro decorre de uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.