
Por Adilson Koizumi em 14/12/2021 19:45:18
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podemser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou defunção de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargoefetivo ou emprego.
Segundo erro: Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.
CF. Art 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição parailícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos aoerário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou defunção de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargoefetivo ou emprego.
Segundo erro: Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.
CF. Art 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição parailícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos aoerário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.