
Por Adilson Koizumi em 17/11/2021 19:18:57
1) Quanto à alterabilidade/estabilidade:
a) Imutáveis: as antigas como o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas. Vedadas de qualquer alteração e acabam se tornando relíquias históricas. Algumas constituições poderão ter uma imutabilidade relativa, isso quando a mesma previr limitações temporais, ou seja, um prazo que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador;
b) Rígidas: modificadas por um procedimento mais rigoroso;
c) Superrígidas: Conforme Alexandre de Morais, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente algumas normas são imutáveis (art. 60, § 4º- cláusulas pétreas). É posicionamento minoritário. O entendimento majoritário é o de que a Constituição é classificada em flexível, semi-rígida e rígida (CESPE ADOTA).
d) Semirrígidas/semiflexíveis: procedimento rigoroso só para algumas normas;
e) Flexíveis/plásticas: alteração pelo mesmo processo pra qualquer lei. Não há supremacia de norma. Constituições costumeiras.
f) Transitoriamente flexível: estabelece um período em que a Constituição poderá ser alterada por procedimentos comuns. Após esse período, somente poderá ser alterada por um procedimento mais rigoroso.
a) Imutáveis: as antigas como o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas. Vedadas de qualquer alteração e acabam se tornando relíquias históricas. Algumas constituições poderão ter uma imutabilidade relativa, isso quando a mesma previr limitações temporais, ou seja, um prazo que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador;
b) Rígidas: modificadas por um procedimento mais rigoroso;
c) Superrígidas: Conforme Alexandre de Morais, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente algumas normas são imutáveis (art. 60, § 4º- cláusulas pétreas). É posicionamento minoritário. O entendimento majoritário é o de que a Constituição é classificada em flexível, semi-rígida e rígida (CESPE ADOTA).
d) Semirrígidas/semiflexíveis: procedimento rigoroso só para algumas normas;
e) Flexíveis/plásticas: alteração pelo mesmo processo pra qualquer lei. Não há supremacia de norma. Constituições costumeiras.
f) Transitoriamente flexível: estabelece um período em que a Constituição poderá ser alterada por procedimentos comuns. Após esse período, somente poderá ser alterada por um procedimento mais rigoroso.