Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da DIPLOMAÇÃO.
"CRFB/88, Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
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