A Administração até hoje, infelizmente, continua a girar em torno dos velhos dogmas de autoridade. Nas belas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a idéia de direito que o Estado constitucional e sua constituição implicam não entrou ainda plenamente no ar que os juristas respiram. Diante da realidade deste quadro, para se tentar qualquer evolução no âmbito do controle da Administração pelo Judiciário, em prol do cidadão, por meio do instrumento constitucional de proteção por excelência contra abusos do poder estatal, qual seja, no Brasil, o mandado de segurança, impõe-se, como primeiro passo, a adoção do comportamento preconizado por Massimo S. Giannini já em meados do século XX: a leitura do mandado de segurança deve partir sempre da ótica do cidadão, da sua necessidade de proteção.
A lição, hoje, é de inteira atualidade, uma vez que se encontra, claramente, delineada na Constituição a centralidade da figura do cidadão: o Poder Público se desenvolve em prol do cidadão, ou seja, exerce função administrativa objetivada e voltada para o cidadão. (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade: (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 461)
Sobre a ação de mandado de segurança pode-se afirmar, EXCETO:
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