
Por Tatiana Silva em 25/09/2018 10:28:50
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;