
Por Welington Farias Gonçalves em 13/04/2016 23:24:39
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando se o dobro em caso de reincidência.