
Por Rui em 30/01/2017 12:01:07
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, EM NÚMEROS NÃO EXCEDENTES A DUAS, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Os empregados que prestam SERVIÇOS EXTERNNOS incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, NÃO TEM DIREITO A HORA EXTRA.
A remuneração do SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa,SERÁ, NO MÍNIMO, 50 % (CINQUENTA POR CENTO) SUPERIOR À DA HORA NORMAL.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, EM NÚMEROS NÃO EXCEDENTES A DUAS, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Os empregados que prestam SERVIÇOS EXTERNNOS incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, NÃO TEM DIREITO A HORA EXTRA.
A remuneração do SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa,SERÁ, NO MÍNIMO, 50 % (CINQUENTA POR CENTO) SUPERIOR À DA HORA NORMAL.