
Por Mairon Atilio arceno em 28/07/2011 21:00:04
O Correto seria Habeas Data, inciso LXXII da CFRB/88.

Por Camila Monghini em 30/03/2015 20:13:45
ESTÁ ERRADO... o CORRETO era HABEAS DATA, artigo 5º, LXXII, CF
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do IMPETRANTE, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Essa ação serve também para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do IMPETRANTE, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Essa ação serve também para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Por bacharel em 08/10/2015 09:02:14
Se tivesse que assinalar em uma análise superficial marcaria habeas data como remédio constitucional adequado.
Só que eu não sei o motivo da portaria.
E se lá há um motivo legal para o não fornecimento da informação?
Via de regra há possibilidade de manejo do habeas data para acesso à informação, retificação ou complementação de dados em bancos de dados públicos.
Todavia,e se a informação almejada não pode ser desvinculada do acesso de informação de terceiros?
A portaria poderia ser ilegal também ensejando um controle de legalidade(não é constitucionalidade).
Eu sei que no conceito constitucional de habeas data não há exceção,todavia, entendo que deve se analisar o caso concreto para verificar se a informação mesmo sendo de um órgão público(detran) não exige sigilo por violar interesse maior que é o interesse do Estado, entenda, também como direito da coletividade ou de terceiros.
Contudo, mandado de injunção não é.
Portanto, errada a questão.
Só que eu não sei o motivo da portaria.
E se lá há um motivo legal para o não fornecimento da informação?
Via de regra há possibilidade de manejo do habeas data para acesso à informação, retificação ou complementação de dados em bancos de dados públicos.
Todavia,e se a informação almejada não pode ser desvinculada do acesso de informação de terceiros?
A portaria poderia ser ilegal também ensejando um controle de legalidade(não é constitucionalidade).
Eu sei que no conceito constitucional de habeas data não há exceção,todavia, entendo que deve se analisar o caso concreto para verificar se a informação mesmo sendo de um órgão público(detran) não exige sigilo por violar interesse maior que é o interesse do Estado, entenda, também como direito da coletividade ou de terceiros.
Contudo, mandado de injunção não é.
Portanto, errada a questão.